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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 38019 de 21 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, para dispor sobre o Carnaval de Brasília como política pública de Estado.

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Art. 1º

Fica reconhecido o Carnaval de Brasília como manifestação cultural popular e democrática, devendo o Distrito Federal prestar o apoio para as manifestações artístico-culturais carnavalescas, bem como realizar parcerias e estimular o patrocínio privado, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Cultura deve organizar, gerir e apoiar o Carnaval de Brasília como política pública de Estado, com participação social e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Cultura deve indicar anualmente, em ato oficial publicado com antecedência de 90 dias, o calendário oficial do Carnaval, inclusive com as etapas pré e pós-carnavalescas.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 38019 /2017