Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37988 de 01 de Fevereiro de 2017
Dispõe sobre os procedimentos de registro, atendimento e resposta de solicitações de ações fiscais de competência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS e do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recebimento de Solicitação de Fiscalização seguirá os seguintes procedimentos:
I
o registro das solicitações pode ser realizado em cada unidade seccional de ouvidoria, pelo telefone 162 ou pelo sítio eletrônico www.ouvidoria.df.gov.br, devendo, em todas as hipóteses, ser respeitado o sigilo das informações recebidas, bem como o sigilo dos dados do solicitante, nos termos da legislação vigente;
II
o setor competente pela fiscalização, ao receber da ouvidoria seccional as solicitações de fiscalização, as incluirá em sua programação fiscal, a qual obedecerá critérios internos de planejamento e eficiência necessários à execução de ações e operações, obedecendo os prazos estabelecidos em seus normativos;
III
o setor competente pela fiscalização responderá a solicitação recebida à ouvidoria seccional, no prazo de vinte dias, devendo constar da resposta informação sobre a inclusão da solicitação na programação fiscal do ente de fiscalização;
IV
eventuais notificações, autuações ou procedimentos iniciados em decorrência da ação fiscal desenvolvida serão posteriormente informados à ouvidoria seccional, para que seja dado conhecimento ao cidadão usuário da rede de ouvidorias por meio de resposta complementar às demandas registradas.
Parágrafo único
No caso de Solicitação de Fiscalização para apurar casos de poluição sonora, será facultado ao solicitante autorizar que seu endereço, ainda que sem especificação da unidade habitacional, comercial ou complemento, conste no texto da manifestação, de forma a aumentar a precisão da averiguação dos incômodos causados pela possível infração administrativa.