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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37988 de 01 de Fevereiro de 2017

Dispõe sobre os procedimentos de registro, atendimento e resposta de solicitações de ações fiscais de competência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS e do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.

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Art. 1º

As Solicitações de Fiscalização que envolvam a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS e o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM serão realizadas por meio do Sistema Informatizado OUV-DF, mantido e organizado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º

Para fins deste Decreto, considera-se Solicitação de Fiscalização o instrumento por meio do qual o cidadão informa à administração pública sobre possível infração administrativa que tenha presenciado ou de que tenha notícia, visando ao exercício do poder de polícia administrativa.

§ 2º

A Solicitação de Fiscalização deve indicar a localização e a data de ocorrência da possível infração.

§ 3º

Compete às unidades seccionais de ouvidoria recepcionar as Solicitações de Fiscalização encaminhadas eletronicamente pela Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e, após análise de admissibilidade, encaminhá-las ao setor responsável pelas ações de fiscalização.

Art. 1º, §3º do Decreto do Distrito Federal 37988 /2017