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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37983 de 01 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O Banco de Reservas será formado pelos candidatos selecionados em Processo Seletivo Simplificado, com validade de 1 ano a contar do primeiro dia destinado à Semana Pedagógica, conforme Calendário Escolar da Rede Pública de Ensino para o ano letivo objeto do processo seletivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46823 de 05/02/2025)

Parágrafo único

: O prazo estabelecido no art.5º deverá considerar o calendário escolar.

§ 1º

Excepcionalmente, por necessidade extraordinária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e desde que esgotado o banco de reservas do Processo Seletivo Simplificado em vigor, poderá ser formado novo banco de reservas com validade improrrogável e condicionada à duração do ano letivo em curso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41746 de 28/01/2021)

§ 2º

Em situação de emergência ou estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica facultado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal prorrogar por apenas mais um período, além daquele previsto no caput, o Processo Seletivo Simplificado de que trata o art. 4º. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41746 de 28/01/2021)

§ 3º

O prazo estabelecido neste artigo poderá ser superior a 1 (um) ano, prorrogável por igual período, em função do calendário escolar. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41746 de 28/01/2021)

Art. 5º, §3º do Decreto do Distrito Federal 37983 /2017