Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37983 de 01 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Banco de Reservas será formado pelos candidatos selecionados em Processo Seletivo Simplificado, com validade de 1 ano a contar do primeiro dia destinado à Semana Pedagógica, conforme Calendário Escolar da Rede Pública de Ensino para o ano letivo objeto do processo seletivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46823 de 05/02/2025)
Parágrafo único
: O prazo estabelecido no art.5º deverá considerar o calendário escolar.
§ 1º
Excepcionalmente, por necessidade extraordinária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e desde que esgotado o banco de reservas do Processo Seletivo Simplificado em vigor, poderá ser formado novo banco de reservas com validade improrrogável e condicionada à duração do ano letivo em curso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41746 de 28/01/2021)
§ 2º
Em situação de emergência ou estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica facultado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal prorrogar por apenas mais um período, além daquele previsto no caput, o Processo Seletivo Simplificado de que trata o art. 4º. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41746 de 28/01/2021)
§ 3º
O prazo estabelecido neste artigo poderá ser superior a 1 (um) ano, prorrogável por igual período, em função do calendário escolar. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41746 de 28/01/2021)