Artigo 23, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37983 de 01 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado ao contratado em exercício, há mais de quinze dias consecutivos a partir da data da ocorrência, usufruir, nos termos da legislação vigente, de licença, em caso de:
I
casamento próprio;
II
falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;
III
licença paternidade;
IV
licença maternidade.