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Artigo 23, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37983 de 01 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado ao contratado em exercício, há mais de quinze dias consecutivos a partir da data da ocorrência, usufruir, nos termos da legislação vigente, de licença, em caso de:

I

casamento próprio;

II

falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;

III

licença paternidade;

IV

licença maternidade.

Art. 23, III do Decreto do Distrito Federal 37983 /2017