Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37983 de 01 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É assegurado ao contratado em efetivo exercício, o direito à licença médica remunerada, obedecidos os critérios em legislação específica que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único
As despesas decorrentes do afastamento por motivo de licença médica, até o prazo de quinze dias, serão suportadas pela SEEDF. Após esse prazo, o contratado submeter-se-á às regras do Regime Geral de Previdência Social.