Artigo 19, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 37983 de 01 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, já incluída a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e o repouso semanal obrigatório.
§ 1º
Conforme a efetiva atuação do contratado, serão adicionadas as gratificações previstas na Lei nº 5.105/2013 da Carreira Magistério Público do Distrito Federal:
a
Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA;
b
Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE;
c
Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR;
d
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado - GADEED;
e
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade - GADERL.
§ 2º
A remuneração será apurada com base nas horas-aulas realizadas durante o mês.