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Artigo 19, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 37983 de 01 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, já incluída a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e o repouso semanal obrigatório.

§ 1º

Conforme a efetiva atuação do contratado, serão adicionadas as gratificações previstas na Lei nº 5.105/2013 da Carreira Magistério Público do Distrito Federal:

a

Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA;

b

Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE;

c

Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR;

d

Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado - GADEED;

e

Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade - GADERL.

§ 2º

A remuneração será apurada com base nas horas-aulas realizadas durante o mês.

Art. 19, §1º, b do Decreto do Distrito Federal 37983 /2017