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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37983 de 01 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

A jornada diária de trabalho será de, no máximo, 08 (oito) horas e a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica, nos termos da legislação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal vigente.

Parágrafo único

É facultada a compensação de horários, observado o interesse público.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37983 /2017