Artigo 17, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37983 de 01 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O contrato celebrado nos termos deste Decreto extinguir-se-á sem direito a indenização:
I
pelo término do prazo contratual;
II
por iniciativa do contratante;
III
por iniciativa do contratado;
IV
quando constatado, por meio de processo de avaliação de desempenho promovido pela SEEDF, que o professor não atende aos requisitos da função;
V
quando o contratado houver sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar decorrente de apuração em Processo Administrativo Disciplinar, sindicância, ou quaisquer outras penalidades incompatíveis com a nova atividade;
VI
nos demais casos previstos em lei.