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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 37983 de 01 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

O contrato celebrado nos termos deste Decreto extinguir-se-á sem direito a indenização:

I

pelo término do prazo contratual;

II

por iniciativa do contratante;

III

por iniciativa do contratado;

IV

quando constatado, por meio de processo de avaliação de desempenho promovido pela SEEDF, que o professor não atende aos requisitos da função;

V

quando o contratado houver sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar decorrente de apuração em Processo Administrativo Disciplinar, sindicância, ou quaisquer outras penalidades incompatíveis com a nova atividade;

VI

nos demais casos previstos em lei.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 37983 /2017