Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37983 de 01 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A vigência do contrato de que trata este Decreto será limitada ao calendário de cada ano letivo vigente.
Parágrafo único
No caso de estabilidade provisória, a vigência do contrato será prorrogada até o último dia de licença maternidade, concedida em inspeção médica, obedecendo aos critérios estabelecidos em legislação específica que Regulamenta os Procedimentos MédicosPericiais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º
No caso de estabilidade provisória, a vigência do contrato será prorrogada até o último dia de licença maternidade, concedida em inspeção médica, obedecendo aos critérios estabelecidos em legislação específica que regulamenta os procedimentos médicos periciais e de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46823 de 05/02/2025)
§ 2º
O contrato poderá ser celebrado incluindo a participação nas atividades de planejamento pedagógico realizadas no período de Semana Pedagógica, conforme os critérios estabelecidos em ato próprio do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46823 de 05/02/2025)