Artigo 12, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 37983 de 01 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica reservado à SEEDF o direito de proceder às contratações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, obedecendo rigorosamente à ordem de convocação no banco, prazo de validade estabelecido em edital específico e disponibilidade orçamentária.
§ 1º
São condições gerais para a contratação:
a
ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;
b
ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da assinatura do contrato;
c
estar quite com a justiça eleitoral;
d
estar quite com o serviço militar;
e
apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental;
f
declarar, em formulário específico, que não tenha sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar decorrente de apuração em sindicância ou quaisquer outras penalidades incompatíveis com a nova atividade;
g
não ter sido reprovado na avaliação de desempenho pela SEEDF, no ano anterior;
h
não ser aposentado por invalidez;
i
não ter sofrido limitação de atividades / readaptação.
§ 2º
As condições específicas para a convocação quanto à habilitação e formação para o exercício do magistério serão previstas em Edital próprio e Portaria específica.
§ 3º
Na falta de professor habilitado nas condições do parágrafo anterior, será admitida a substituição por professor habilitado em disciplina similar com aprovação no componente curricular pleiteado em, no mínimo, três semestres, na forma disciplinada no edital de seleção.
§ 4º
É nulo o ato de contratação realizado sem a apresentação dos documentos e as exigências a que se refere este artigo.