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Artigo 12, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 37983 de 01 de Fevereiro de 2017

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Fica reservado à SEEDF o direito de proceder às contratações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, obedecendo rigorosamente à ordem de convocação no banco, prazo de validade estabelecido em edital específico e disponibilidade orçamentária.

§ 1º

São condições gerais para a contratação:

a

ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;

b

ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da assinatura do contrato;

c

estar quite com a justiça eleitoral;

d

estar quite com o serviço militar;

e

apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental;

f

declarar, em formulário específico, que não tenha sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar decorrente de apuração em sindicância ou quaisquer outras penalidades incompatíveis com a nova atividade;

g

não ter sido reprovado na avaliação de desempenho pela SEEDF, no ano anterior;

h

não ser aposentado por invalidez;

i

não ter sofrido limitação de atividades / readaptação.

§ 2º

As condições específicas para a convocação quanto à habilitação e formação para o exercício do magistério serão previstas em Edital próprio e Portaria específica.

§ 3º

Na falta de professor habilitado nas condições do parágrafo anterior, será admitida a substituição por professor habilitado em disciplina similar com aprovação no componente curricular pleiteado em, no mínimo, três semestres, na forma disciplinada no edital de seleção.

§ 4º

É nulo o ato de contratação realizado sem a apresentação dos documentos e as exigências a que se refere este artigo.

Art. 12, §1º, e do Decreto do Distrito Federal 37983 /2017