Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37983 de 01 de Fevereiro de 2017
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A contratação de professor substituto, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, e da Lei nº 5.626, de 14 de março de 2016, será feita exclusivamente para suprir a falta de docentes da Carreira Magistério, decorrente de vacância no ano letivo vigente, vagas temporárias, provisórias e afastamentos legais dos titulares.
Parágrafo único
: A contratação a que se refere o caput será feita exclusivamente para o exercício da docência, nas unidades escolares da Rede Pública do Distrito Federal, em suas conveniadas e/ou unidades parceiras com as quais a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF mantenha vínculo sob publicação e vigência de Termo de Cooperação Técnica ou Portaria Conjunta, vedado o aproveitamento do contratado em outra área da Administração Pública.
§ 1º
§ 2º
Entende-se como exercício da docência as atividades presenciais e não presenciais de regência de classe, inclusive em ambiente virtual de aprendizagem, em canais televisivos, na elaboração de material didático a ser utilizado e entregue aos estudantes, bem como aquelas de planejamento pedagógico que dão suporte à atividade de regência de classe e ao processo de ensino e aprendizagem, dentre outras a serem definidas em ato próprio do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46823 de 05/02/2025)