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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 9º

Na ocupação de área pública a que se refere o inciso IV do art. 2° da Lei Complementar n° 766/08, é tolerada a colocação de estrutura leve para permitir o funcionamento de toldos verticais com mecanismo de enrolar ou outro elemento de vedação vertical leve removível, desde que seus pilares não incidam sobre a faixa de 2m reservada à circulação de pedestres entre o Comércio Local e a Superquadra ou sobre o passeio frontal ou seu prolongamento.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017