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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 7º

Nos casos de reversão da ocupação da área pública, por interesse público ou por solicitação do interessado, é obrigação do proprietário readequar o projeto e adotar as medidas necessárias à regularização da modificação efetivada, que deve considerar a demolição de todas as edificações e a recuperação da área pública e eventuais danos à rede de infraestrutura urbana.

Parágrafo único

Nos casos de processo de licenciamento exclusivamente de ocupação com mesas, cadeiras e mobiliário urbano removível, fica o interessado obrigado a entregar a área concedida na sua forma original, dispensada a análise do projeto da unidade comercial.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017