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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 6º

Na ocupação de área pública a que se refere o inciso I do art. 2° da Lei Complementar n° 766/08 ficam permitidos compartimentos, ambientes e elementos construtivos pertinentes às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para os CLS, respeitados os dispositivos do Código de Edificações do Distrito Federal.

Parágrafo único

É permitido manter acessos, vitrines, elementos decorativos e vazados na fachada posterior, desde que circunscritos aos limites de ocupação por concessão de uso, estabelecidos na Lei Complementar n° 766/08 e nesta regulamentação.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017