Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na ocupação de área pública a que se refere o inciso I do art. 2° da Lei Complementar n° 766/08 ficam permitidos compartimentos, ambientes e elementos construtivos pertinentes às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para os CLS, respeitados os dispositivos do Código de Edificações do Distrito Federal.
Parágrafo único
É permitido manter acessos, vitrines, elementos decorativos e vazados na fachada posterior, desde que circunscritos aos limites de ocupação por concessão de uso, estabelecidos na Lei Complementar n° 766/08 e nesta regulamentação.