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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 5º

A altura máxima da edificação admitida na área pública adjacente à fachada posterior do bloco deve ser igual à altura da face inferior da marquise original de cada bloco.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017