Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Eventuais soluções para conter águas pluviais devem respeitar as regras de acessibilidade e não podem configurar descumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 766/08 e deste Decreto.
Parágrafo único
É permitida a substituição da grelha de ventilação do subsolo por sistema de exaustão, condicionada a:
I
apresentação de projeto de exaustão do ar elaborado por profissional habilitado;
II
apresentação da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica no conselho profissional competente, devidamente assinada;
III
demonstração, no projeto de que trata o inciso I, de que a solução de exaustão é interna à edificação;
IV
demonstração, no projeto de que trata o inciso I, de que não há interferência nas fachadas com a instalação dos dutos de exaustão.