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Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 48

Eventuais soluções para conter águas pluviais devem respeitar as regras de acessibilidade e não podem configurar descumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 766/08 e deste Decreto.

Parágrafo único

É permitida a substituição da grelha de ventilação do subsolo por sistema de exaustão, condicionada a:

I

apresentação de projeto de exaustão do ar elaborado por profissional habilitado;

II

apresentação da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica no conselho profissional competente, devidamente assinada;

III

demonstração, no projeto de que trata o inciso I, de que a solução de exaustão é interna à edificação;

IV

demonstração, no projeto de que trata o inciso I, de que não há interferência nas fachadas com a instalação dos dutos de exaustão.

Art. 48 do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017