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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 46

O Contrato de Concessão de Uso a ser firmado entre o Distrito Federal e o concessionário pode ser modificado com o objetivo de tornar mais claras as obrigações das partes, desde que aprovadas pela Procuradoria Geral do Distrito Federal e que não prejudiquem ou alterem o estabelecido na Lei Complementar n° 766/08 e neste Decreto.

Art. 46 do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017