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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 45

Findos os prazos estabelecidos na Lei Complementar n° 766/08 e neste Decreto, todas as ocupações que ainda estiverem irregulares devem ser removidas e a área pública recuperada pelo proprietário da edificação, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)
Art. 45 do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017