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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 44

Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes neste Decreto sejam obedecidos em sua totalidade.

Parágrafo único

É garantida ao responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, a qualquer tempo, livre acesso às áreas objetos de concessão e autorização de uso ou onde houver obras e edificações em cumprimento ao disposto neste Decreto e legislação pertinente.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017