Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes neste Decreto sejam obedecidos em sua totalidade.
Parágrafo único
É garantida ao responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, a qualquer tempo, livre acesso às áreas objetos de concessão e autorização de uso ou onde houver obras e edificações em cumprimento ao disposto neste Decreto e legislação pertinente.