Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O prazo máximo de vigência dos contratos de Concessão de Uso onerosa para o Comércio Local Sul deve ser de 15 anos, prorrogável por igual período, desde que satisfeitas as exigências constantes da legislação em vigor.
§ 1º
É inexigível a licitação, para as áreas de que trata este Decreto e a Lei Complementar n° 766/08, para a Concessão de Uso, sempre que a utilização da área pública estiver vinculada ao imóvel, o que comprova a inviabilidade de competição.
§ 2º
Na hipótese do § 1º deste artigo cabe à autoridade responsável pela contratação justificar a inexigibilidade na forma do art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.