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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 42

O prazo máximo de vigência dos contratos de Concessão de Uso onerosa para o Comércio Local Sul deve ser de 15 anos, prorrogável por igual período, desde que satisfeitas as exigências constantes da legislação em vigor.

§ 1º

É inexigível a licitação, para as áreas de que trata este Decreto e a Lei Complementar n° 766/08, para a Concessão de Uso, sempre que a utilização da área pública estiver vinculada ao imóvel, o que comprova a inviabilidade de competição.

§ 2º

Na hipótese do § 1º deste artigo cabe à autoridade responsável pela contratação justificar a inexigibilidade na forma do art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017