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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 39

A inadimplência referente às obrigações contratuais acordadas no Termo Administrativo de Concessão de Uso enseja juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa e outras sanções previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único

A aplicação de que trata o caput deve ser realizada pela Administração Regional do Plano Piloto.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017