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Artigo 37, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 37

Deve ser cobrado do proprietário que ocupar área pública de forma diversa do previsto neste Decreto e na Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008, a título de penalidade, multa no valor correspondente ao valor da concessão de uso para o período hipotético de um ano, para a primeira infração, calculado conforme a equação constante no art. 22 deste Decreto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal, na legislação de uso e ocupação do solo, ambiental e de mobilidade e acessibilidade urbana. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38172 de 03/05/2017)

§ 1º

A penalidade de que trata o caput deve ser calculada com referência ao valor unitário Vi atualizado anualmente, conforme o § 4º do art. 22 deste Decreto, considerada a área pública efetivamente ocupada.

§ 2º

O valor da penalidade especificado no caput deve ser calculado considerado o Vi indicado na tabela modelo constante do Anexo VIII deste Decreto, a ser publicada pela Administração Regional do Plano Piloto.

§ 3º

A aplicação das penalidades deve ser realizada pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.

§ 4º

Para os casos de reincidência, aplica-se o valor da multa em dobro, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38172 de 03/05/2017)

Art. 37, §3º do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017