Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Deve ser cobrado do proprietário que ocupar área pública de forma diversa do previsto neste Decreto e na Lei Complementar n° 766/08, a título de penalidade, multa mensal no valor correspondente ao dobro do valor da concessão de uso para o período de um ano, sem redução, para cada infração cometida, calculado conforme a equação constante no art. 22 deste Decreto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal, na legislação de uso e ocupação do solo, ambiental e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Art. 37
Deve ser cobrado do proprietário que ocupar área pública de forma diversa do previsto neste Decreto e na Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008, a título de penalidade, multa no valor correspondente ao valor da concessão de uso para o período hipotético de um ano, para a primeira infração, calculado conforme a equação constante no art. 22 deste Decreto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal, na legislação de uso e ocupação do solo, ambiental e de mobilidade e acessibilidade urbana. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38172 de 03/05/2017)
§ 1º
A penalidade de que trata o caput deve ser calculada com referência ao valor unitário Vi atualizado anualmente, conforme o § 4º do art. 22 deste Decreto, considerada a área pública efetivamente ocupada.
§ 2º
O valor da penalidade especificado no caput deve ser calculado considerado o Vi indicado na tabela modelo constante do Anexo VIII deste Decreto, a ser publicada pela Administração Regional do Plano Piloto.
§ 3º
A aplicação das penalidades deve ser realizada pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.
§ 4º
Para os casos de reincidência, aplica-se o valor da multa em dobro, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38172 de 03/05/2017)