Artigo 33, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 33
No caso de Autorização de Uso Não Onerosa da área pública nas extremidades entre blocos o proprietário da unidade comercial deve apresentar:
I
Documentação prevista nos incisos I, II e VIII do art. 29 deste Decreto.
II
Planta de Locação com a indicação das áreas públicas ocupadas, das calçadas, do lote original e dos lotes do entorno imediato, das vias e da faixa verde da superquadra, garantida a acessibilidade.
III
Declaração do proprietário da unidade comercial de que está ciente do seu comprometimento em adotar as providências cabíveis para a adequação da acessibilidade das calçadas lindeiras ao lote no prazo de 180 dias.
§ 1º
O proprietário pode solicitar a emissão da autorização de que trata o caput integrada ao processo de concessão de uso onerosa que trata a Seção I.
§ 2º
O proprietário fica obrigado a adequar a área pública lindeira aos projetos aprovados de arquitetura e acessibilidade dos respectivos blocos.