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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 33

No caso de Autorização de Uso Não Onerosa da área pública nas extremidades entre blocos o proprietário da unidade comercial deve apresentar:

I

Documentação prevista nos incisos I, II e VIII do art. 29 deste Decreto.

II

Planta de Locação com a indicação das áreas públicas ocupadas, das calçadas, do lote original e dos lotes do entorno imediato, das vias e da faixa verde da superquadra, garantida a acessibilidade.

III

Declaração do proprietário da unidade comercial de que está ciente do seu comprometimento em adotar as providências cabíveis para a adequação da acessibilidade das calçadas lindeiras ao lote no prazo de 180 dias.

§ 1º

O proprietário pode solicitar a emissão da autorização de que trata o caput integrada ao processo de concessão de uso onerosa que trata a Seção I.

§ 2º

O proprietário fica obrigado a adequar a área pública lindeira aos projetos aprovados de arquitetura e acessibilidade dos respectivos blocos.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017