Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O licenciamento para a execução das obras deve ser emitido juntamente com o Termo de Concessão de Uso pela Administração Regional.
§ 1º
O Alvará de Construção deve ser emitido quando houver alteração no espaço da unidade comercial.
§ 2º
A Licença de Execução de Obra deve ser emitida para a área objeto da concessão.
§ 3º
A emissão da Licença de Obras fica condicionada à comprovação de que o interessado está adimplente com o pagamento do preço público devido e demais obrigações previstas na Lei Complementar nº 766/08 e neste Decreto.