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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 32

O licenciamento para a execução das obras deve ser emitido juntamente com o Termo de Concessão de Uso pela Administração Regional.

§ 1º

O Alvará de Construção deve ser emitido quando houver alteração no espaço da unidade comercial.

§ 2º

A Licença de Execução de Obra deve ser emitida para a área objeto da concessão.

§ 3º

A emissão da Licença de Obras fica condicionada à comprovação de que o interessado está adimplente com o pagamento do preço público devido e demais obrigações previstas na Lei Complementar nº 766/08 e neste Decreto.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017