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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 30

Nos casos de Concessão de Uso emitidos nos termos do art. 3-A da Lei Complementar n° 766/08, sem construção, o proprietário deve observar o disposto no art. 29 deste Decreto, à exceção dos incisos IV e VI.

Parágrafo único

O proprietário não fica dispensado das demais obrigações definidas na Lei Complementar nº 766/08 e na sua regulamentação.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017