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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 3º

A ocupação de área pública no CLS, definida em lei e regulamentada por este Decreto, e permitida observando-se a conveniência e o interesse público por intermédio de:

I

Concessão de Uso onerosa, quando se tratar de ocupação:

a

na parte posterior dos blocos do Comércio Local Sul;

b

na área adjacente aos Restaurantes de Unidade de Vizinhança - RUV;

c

nas áreas públicas situadas adjacentes às unidades comerciais situadas nas extremidades laterais de blocos.

II

Autorização de uso não onerosa quando se tratar das áreas públicas adjacentes às unidades comerciais situadas nas extremidades entre blocos.

§ 1º

Até a celebração do Contrato de Concessão de Uso de que trata o inciso I deste artigo é permitida a ocupação por meio de Autorização Precária de Uso, nos termos do art. 24-A, da Lei Complementar n° 766/08.

§ 2º

As instalações técnicas devem restringir-se às áreas indicadas no inciso I, alíneas "a" e "b" deste artigo, facultado, quando houver justificativa técnica, ocupar a faixa de acesso da fachada posterior.

§ 3º

Nas áreas públicas a que se refere o inciso I, alínea b, deste artigo, no caso de estabelecimentos comerciais licenciados para atividades do tipo restaurantes, lanchonetes ou outros serviços de alimentação, é admitida a ocupação da área pública em até 6m, a partir dos limites do lote.

§ 4º

As ocupações a que se refere o § 3º deste artigo são admitidas somente no pavimento térreo, exclusivamente nas fachadas voltadas para a área residencial e para as vias W1 e L1, com cobertura e toldos ou vedação leve removível na forma de varandas, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, respeitadas as calçadas lindeiras existentes para passagem de pedestres.

§ 5º

Nas ocupações a que se refere o § 3º deste artigo, deve ser respeitada uma faixa de 2,5m a partir do meio-fio das vias L1 e W1.

§ 6º

Nas áreas públicas a que se referem os incisos I, alínea "c", quando sob a marquise, e inciso II deste artigo somente é tolerada a colocação de toldos recolhíveis e vedação leve removível, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, observados o alinhamento da fachada frontal das unidades comerciais e os limites laterais e posteriores das coberturas dos blocos originais, desde que garantida faixa de 2m de largura, paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida, para passagem de pedestres, conforme Anexos II, III e IV deste Decreto.

§ 7º

Nas áreas públicas a que se refere o inciso I, alínea "c" deste artigo, a partir do limite da platibanda da marquise lateral, somente é tolerada a colocação de mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, vedada a cobertura com toldos ou outro elemento ou pavimentação, observados os limites de 5m da marquise lateral e de 3m da marquise posterior, nos termos do art. 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 766/08, conforme Anexos II, III e V deste Decreto.

§ 8º

Os toldos e elementos de vedação leve a que se referem os §§ 4º e 6º não podem conter nenhum tipo de publicidade e devem respeitar os limites da área objeto da concessão de uso ou de autorização de uso.

§ 9º

A ocupação de que trata o § 7º deste artigo, quando confrontante com lotes destinados a RUV, deve manter faixa de 3m, livre e desimpedida, para implantação futura de passeio público, conforme Anexo VI deste Decreto.

§ 10

Para a utilização do espaço disposto no inciso I, alínea "c" deste artigo, a partir do limite da platibanda, é necessária a apresentação de projeto de paisagismo para as áreas públicas a serem ocupadas, o qual deve representar os passeios públicos, a faixa verde da superquadra, os lotes e o sistema viário lindeiros à unidade comercial, garantida a livre circulação de pedestres e a permeabilidade visual.

§ 11

No caso da ocupação de que trata o inciso I, alínea "c" deste artigo, cujas extremidades laterais de blocos estejam desprovidas da marquise, a utilização deste espaço fica condicionada à construção da marquise pelo Concessionário, em conformidade com os projetos urbanísticos do CLS registrados em cartório, observados os prazos estabelecidos no Contrato de Concessão de Uso, resolúvel.

§ 12

Fica vedada a cessão de área pública sem contiguidade à unidade comercial.

§ 13

Fica vedada a exibição de mercadorias nas áreas públicas a que se referem o inciso II e as alíneas "a" e "b" do inciso I.

Art. 3º, §3º do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017