Artigo 29, Inciso VIII, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para aprovação do projeto de arquitetura da unidade comercial o proprietário deve apresentar os seguintes documentos:
I
Documentação de identificação:
a
Em caso de pessoa física: cópia da Carteira de Identidade, cópia Cadastro de Pessoa Física - CPF do concessionário e Comprovante de residência;
b
Em caso de pessoa jurídica: cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
II
Comprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, por meio da Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
III
Documento comprobatório de aprovação de projeto de arquitetura e acessibilidade do bloco.
IV
Projeto de arquitetura, em 2 vias, da modificação da unidade comercial, com acréscimo de área relativa à ocupação da área pública, assinado pelo proprietário e pelo(s) autor(es) do projeto.
V
Projeto de paisagismo das áreas públicas ocupadas, nos casos específicos das unidades comerciais das extremidades dos blocos, com a indicação das calçadas e áreas públicas do seu entorno imediato.
VI
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria do projeto assinada, devidamente registrada no conselho profissional específico.
VII
Cópia da página do carnê do IPTU do ano em vigor para os terrenos e edificações do Distrito Federal.
VIII
Documentos comprobatórios de regularidade fiscal, em conformidade com o normatizado no art. 29 da Lei Federal nº 8.666/93, relativos a:
a
inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
b
regularidade para com a Fazenda Federal e Distrital ou outra equivalente, na forma da lei;
c
regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a indicação de situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IX
Declaração do proprietário da unidade comercial de que se compromete a adotar as providências cabíveis para o remanejamento das redes de infraestrutura urbana, no caso da existência de interferências, observado o disposto no art. 28 deste Decreto.
X
Respostas das consultas de que trata o inciso I do art. 28 deste Decreto, sobre a existência de interferências de redes existentes ou projetadas, quando couber.
§ 1º
Na inexistência de projeto aprovado de arquitetura e acessibilidade do bloco, o proprietário pode apresentá-lo integrado ao projeto de arquitetura da unidade comercial, observado o disposto no art. 28 deste Decreto.
§ 2º
O requerimento e respectivo projeto arquitetônico da unidade comercial devem ser anexados ao processo original de aprovação do projeto arquitetônico da unidade comercial.
§ 3º
No caso da inexistência do processo original, deve ser autuado processo específico.
§ 4º
No informativo de aprovação de projeto de arquitetura da unidade comercial devem constar as informações sobre as redes de infraestrutura na área pública objeto da concessão.
§ 5º
Para emissão da Licença de Obras o proprietário deve observar o disposto na legislação específica e apresentar, após aprovado o projeto, o contrato para a execução das obras de remanejamento de redes de infraestrutura urbana ou apresentar Termo de Compromisso de que firmará o contrato até o prazo que estabelece o art. 26, I, "c".
§ 6º
Para fins da aplicação da Lei Complementar nº 766/08 e deste Decreto, fica dispensada a análise de projeto de arquitetura da unidade imobiliária anteriormente aprovada e licenciada, quando apresentada declaração do interessado de que não promoveu alterações na área da unidade comercial.
§ 7º
Nos casos da dispensa de que trata o § 6º a análise do projeto de arquitetura objeto da concessão de uso da área pública lindeira à unidade comercial de que trata o caput se aterá somente à área a ser concedida.