Artigo 28, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O processo de aprovação do projeto de arquitetura do bloco e de adequação das calçadas deve ser instruído pelo interessado com a seguinte documentação:
I
Consultas sobre interferências de redes existentes ou projetadas, devidamente válidas, de acordo com o prazo estabelecido pelas prestadoras de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica e telefonia e a todos os órgãos e entidades responsáveis pela infraestrutura urbana.
II
Projeto de arquitetura do bloco e de adequação das calçadas, relativo à ocupação concedida, assinados pelo proprietário e pelo(s) autor(es) do projeto, em 2 vias, observado o disposto no art. 15 deste Decreto.
III
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria do projeto assinada, devidamente registrada no conselho profissional específico.
§ 1º
Os projetos de arquitetura do bloco e de adequação das calçadas devem contemplar a totalidade das unidades comerciais do respectivo bloco.
§ 2º
A aprovação do projeto de arquitetura do bloco comercial e de adequação das calçadas não tem prazo de validade, desde que não haja alteração nos padrões de ocupação de área pública constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 766/08 e que a implantação das calçadas atenda ao disposto na referida lei e nesta regulamentação.
§ 3º
A aprovação do projeto de arquitetura do bloco e de acessibilidade das calçadas deve indicar a tipologia definida no Anexo III da Lei Complementar nº 766/08, nos termos do seu artigo 3º.
§ 4º
No caso da inexistência de projeto de bloco aprovado, para a primeira aprovação de projeto arquitetônico de unidade comercial o proprietário deve apresentar a documentação definida no caput, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º
Após a aprovação do projeto de bloco e de adequação das calçadas nas condições indicadas no § 4º deste artigo, este deve ser referência para as demais unidades comerciais do bloco.