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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 27

As etapas do processo de concessão de uso prevista na Lei Complementar nº 766/08 são as seguintes:

I

Aprovação do Projeto de arquitetura do bloco.

I

Habilitação do projeto de arquitetura do bloco comercial, referente às áreas a serem concedidas bem como às calçadas no seu entorno. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

II

Visto do Projeto de arquitetura da área concedida da unidade comercial.

II

Habilitação do projeto de arquitetura da área pública objeto de concessão para a unidade comercial. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

III

Licença de obra.

III

Contrato de Concessão de Uso. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

IV

Contrato de Concessão de Uso.

IV

Licença Específica. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)§ 1º Os proprietários devem protocolar o processo de concessão de uso na Administração Regional do Plano Piloto.

§ 1º

Os proprietários devem protocolar o requerimento de Concessão de Uso no órgão responsável pelo licenciamento de obras, do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, que detém a competência exclusiva para dar cumprimento aos incisos I, II e IV deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)§ 2º Após análise da documentação, a Administração Regional do Plano Piloto deve encaminhar o processo à Central de Aprovação de Projetos - CAP/SEGETH para análise do projeto de arquitetura.

§ 2º

Após análise da documentação e do projeto de arquitetura, o órgão responsável pelo licenciamento de obras deve encaminhar o requerimento à Administração Regional do Plano Piloto, que detém a competência exclusiva para dar cumprimento ao inciso III deste artigo, qual seja, a elaboração e assinatura do contrato de concessão de uso, bem como efetivar a cobrança do preço público. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)§ 3º O proprietário pode constituir procurador para praticar os atos necessários ao andamento do processo de concessão de uso e para assinatura da Autorização Precária de Uso e Concessão de Uso, por meio de Procuração Pública que conste com clareza as prerrogativas do outorgado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)
Art. 27, §2º do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017