Artigo 26, Inciso II, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A redução do preço público de que trata a Lei Complementar nº 766/08 deve ser homologada anualmente, desde que cumpridos os seguintes prazos e condições:
I
Para a obtenção da redução de 100% no preço público, o proprietário deve comprovar, junto à Administração Regional do Plano Piloto, até 10 de outubro de 2017:
a
Protocolo, até 10 de fevereiro de 2017, do projeto de arquitetura e acessibilidade do entorno do bloco e do projeto de arquitetura da unidade comercial, acompanhado da documentação indicada nos art. 28 e .29 deste Decreto, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 766/08.
b
Realização das obras de adequação das calçadas de que trata o inciso IV, do § 5º, do art. 14 da Lei Complementar nº 766/08 e manteve a ocupação da área pública nas condições previstas na referida Lei e sua regulamentação, por meio de documento a ser emitido pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.
c
Contrato específico com a Concessionária ou empresa habilitada para a prestação do serviço de remanejamento de redes de infraestrutura urbana ou documento que comprove a execução do referido contrato, nos casos de interferência com a área objeto de concessão de uso.
d
Cumpriu todas as exigências emitidas pela Administração Pública em relação ao visto do projeto e licenciamento, no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação por meio de declaração da Administração Regional do Plano Piloto.
e
Manteve a ocupação da área pública nas condições previstas na Lei Complementar nº 766/08 e neste Decreto, por meio de declaração emitida pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.
II
Para a obtenção do desconto de 60% no preço público, o proprietário deve comprovar, junto à Administração Regional do Plano Piloto, até 10 de outubro de 2018, que:
a
Apresentou junto à Administração Regional do Plano Piloto documentos das concessionárias com a informação de que as obras de remanejamento de redes de infraestrutura foram finalizadas no prazo definido no contrato.
b
Cumpriu todas as exigências que foram apresentadas em relação ao visto do projeto e licenciamento, no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação, comprovação que pode ser feita por meio de declaração da Administração Regional do Plano Piloto.
c
Efetuou o pagamento do valor das parcelas correspondente aos 40% do total do preço público devido nos prazos estabelecidos no contrato.
d
Manteve a ocupação da área pública nas condições previstas na Lei Complementar nº 766/08 e neste Decreto, por meio de declaração emitida pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.
III
Para a obtenção do desconto de 30% no preço público, o proprietário deve comprovar, junto à Administração do Plano Piloto, até 10 de outubro de 2019, que:
a
Cumpriu todas as exigências que foram apresentadas em relação ao visto do projeto e licenciamento, no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação, comprovação que pode ser feita por meio de declaração da Administração Regional do Plano Piloto;
b
Efetuou os pagamentos das parcelas, correspondente aos 70% do valor do preço público nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 766/08 e nesta regulamentação;
c
Manteve a ocupação da área pública nas condições previstas na Lei Complementar nº 766/08 e neste Decreto, por meio de declaração emitida pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.
§ 1º
Recebidos os documentos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, a Administração Regional do Plano Piloto deve emitir documento declaratório de quitação da obrigação do interessado.
§ 2º
No caso do não atendimento das condições especificadas nos incisos I, II e III deste artigo a Administração Regional do Plano Piloto, até o último dia útil de outubro, deve emitir notificação para que seja efetuado o pagamento integral ou a complementação do valor devido do preço público até 15 de dezembro do ano correspondente.