Artigo 25, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A redução no preço público é aplicada nos seguintes casos:
I
Nas Concessões de Uso firmadas sem a necessidade de análise e visto de projeto:
a
Nos casos em que se aplica o art. 3º-A, da Lei Complementar 766/08, o proprietário deve apresentar solicitação de concessão de uso acompanhada de declaração de que não irá fazer o fechamento da área ocupada.
b
Nos casos em que se aplica o § 6º, art. 14, da Lei Complementar n° 766/08, quando o proprietário houver solicitado a extensão do benefício até o dia 10 de fevereiro de 2017, condicionado à lavratura de aditivo do Termo de Concessão de Uso, com a alteração do preço público a ser pago.
II
Nas Concessões de Uso a serem firmadas, cujos projetos estejam aprovados na Administração Regional do Plano Piloto até a data de publicação deste Decreto.
III
Nas Concessões de Uso para novas ocupações, desde que a solicitação seja feita até o dia 10 de fevereiro de 2017.
IV
Nos casos de emissões de Termo de Autorização Precária de Uso realizados até o dia 10 de fevereiro de 2017.