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Artigo 25, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 25

A redução no preço público é aplicada nos seguintes casos:

I

Nas Concessões de Uso firmadas sem a necessidade de análise e visto de projeto:

a

Nos casos em que se aplica o art. 3º-A, da Lei Complementar 766/08, o proprietário deve apresentar solicitação de concessão de uso acompanhada de declaração de que não irá fazer o fechamento da área ocupada.

b

Nos casos em que se aplica o § 6º, art. 14, da Lei Complementar n° 766/08, quando o proprietário houver solicitado a extensão do benefício até o dia 10 de fevereiro de 2017, condicionado à lavratura de aditivo do Termo de Concessão de Uso, com a alteração do preço público a ser pago.

II

Nas Concessões de Uso a serem firmadas, cujos projetos estejam aprovados na Administração Regional do Plano Piloto até a data de publicação deste Decreto.

III

Nas Concessões de Uso para novas ocupações, desde que a solicitação seja feita até o dia 10 de fevereiro de 2017.

IV

Nos casos de emissões de Termo de Autorização Precária de Uso realizados até o dia 10 de fevereiro de 2017.

Art. 25, I, a do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017