Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O pagamento do preço público de que trata o artigo anterior pode ser anual, em parcela única, ou dividido em até seis parcelas, e a primeira parcela deve ser paga no ato da assinatura do contrato e as demais nos prazos de vencimento definidos no contrato de Concessão de Uso.
Parágrafo único
O pagamento referente à Concessão de Uso deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, com o Código 3695 em moeda corrente, depositado na conta do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB, ou outro fundo de natureza contábil que tenha por objetivo a preservação do conjunto urbanístico de Brasília, tombado nos termos da legislação.