JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O preço público pela utilização das áreas definidas art. 3º, inciso I deste Decreto, conforme disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 766/08, deve ser calculado de acordo com a fórmula: Pp = Vi x K x A, onde:

I

Pp é o Preço Público devido anualmente;

II

Vi é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constantes em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III

K é constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme § 2º deste artigo;

IV

A é a área objeto da Concessão de Uso.

§ 1º

A constante K consiste em um coeficiente de ajuste, para utilização do Vi, para a situação hipotética de venda dos imóveis já edificados, de modo a adequar tais valores para a situação tratada neste Decreto, ou seja, concessão de uso de área pública, não incluída a edificação.

§ 2º

A constante K é o produto dos seguintes fatores:

a

0,5, correspondente à relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%;

b

0,007, corresponde à relação percentual entre o valor da concessão de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor 0,7%;

c

12, correspondente ao número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da concessão de uso anual.

§ 3º

O preço público deve ser calculado pelo órgão de licenciamento da Administração Regional do Plano Piloto - RA I.

§ 4º

O valor Vi deve ser reajustado anualmente, em conformidade com a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente a cada exercício.

§ 5º

A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve encaminhar à Administração Regional do Plano Piloto - RA I e ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em até 15 dias após o lançamento do IPTU, o arquivo com a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente aos imóveis situados no Comércio Local Sul.

§ 6º

A Administração Regional do Plano Piloto deve dar publicidade à base de cálculo do Vi referente à cobrança do Preço Público para os todos os imóveis situados no Comércio Local Sul.

§ 7º

Para contratos firmados em datas anteriores a 2016 cujos concessionários estejam inadimplentes, os valores devem ser calculados de acordo com as tabelas de valores para os respectivos anos de referência desses contratos.

Art. 22, §2º, a do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017