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Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 22

O preço público pela utilização das áreas definidas art. 3º, inciso I deste Decreto, conforme disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 766/08, deve ser calculado de acordo com a fórmula: Pp = Vi x K x A, onde:

I

Pp é o Preço Público devido anualmente;

II

Vi é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constantes em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III

K é constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme § 2º deste artigo;

IV

A é a área objeto da Concessão de Uso.

§ 1º

A constante K consiste em um coeficiente de ajuste, para utilização do Vi, para a situação hipotética de venda dos imóveis já edificados, de modo a adequar tais valores para a situação tratada neste Decreto, ou seja, concessão de uso de área pública, não incluída a edificação.

§ 2º

A constante K é o produto dos seguintes fatores:

a

0,5, correspondente à relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%;

b

0,007, corresponde à relação percentual entre o valor da concessão de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor 0,7%;

c

12, correspondente ao número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da concessão de uso anual.

§ 3º

O preço público deve ser calculado pelo órgão de licenciamento da Administração Regional do Plano Piloto - RA I.

§ 4º

O valor Vi deve ser reajustado anualmente, em conformidade com a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente a cada exercício.

§ 5º

A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve encaminhar à Administração Regional do Plano Piloto - RA I e ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em até 15 dias após o lançamento do IPTU, o arquivo com a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente aos imóveis situados no Comércio Local Sul.

§ 6º

A Administração Regional do Plano Piloto deve dar publicidade à base de cálculo do Vi referente à cobrança do Preço Público para os todos os imóveis situados no Comércio Local Sul.

§ 7º

Para contratos firmados em datas anteriores a 2016 cujos concessionários estejam inadimplentes, os valores devem ser calculados de acordo com as tabelas de valores para os respectivos anos de referência desses contratos.

Art. 22, II do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017