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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 21

Nos casos em que houver interferência com redes de infraestrutura urbana, os proprietários são responsáveis pelo ônus financeiro decorrente das obras, pela preservação e manutenção do meio ambiente e da urbanização local e pela recuperação de quaisquer danos causados, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 766/08.

Parágrafo único

As obras de que trata o caput devem ser concluídas até 30 de setembro de 2018. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)
Art. 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017