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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 20

Deve ser implantado passeio com 1,5m de largura ao longo da fachada posterior dos blocos do CLS.

§ 1º

O passeio que trata o caput deve ser implantado contíguo à faixa de acesso posterior.

§ 2º

A faixa de acesso ao lote deve ter largura de 1m entre o limite da área concedida e o passeio e obedecer ao disposto nos §Art. 16, 1º e 2º do art. 15 deste Decreto.

Art. 20, §1º do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017