Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Deve ser implantado passeio com 1,5m de largura ao longo da fachada posterior dos blocos do CLS.
§ 1º
O passeio que trata o caput deve ser implantado contíguo à faixa de acesso posterior.
§ 2º
A faixa de acesso ao lote deve ter largura de 1m entre o limite da área concedida e o passeio e obedecer ao disposto nos §Art. 16, 1º e 2º do art. 15 deste Decreto.