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Artigo 2º, Inciso XVII do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 2º

Para efeito deste Decreto entende-se por:

I

Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres, composta por passeio, faixa de acesso e faixa de serviço, e destinada, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

II

Comércio Local Sul - CLS: sigla que identifica, no endereçamento da cidade, todos os lotes alcançados por este Decreto.

III

Cobertura original do bloco: o mesmo que marquise original.

IV

Concedente: o Distrito Federal, quando celebra o Contrato de Concessão de Uso com o proprietário de lote no Comércio Local Sul ou seu procurador, concedendo-lhe autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à unidade comercial do Concessionário.

V

Concessão de Uso Onerosa: transferência do uso, onerosa ou gratuita, de área pública que pode ser no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, a particular, como direito resolúvel, para que seja utilizado com fins específicos, por prazo determinado.

VI

Concessionário: particular que celebra o Contrato de Concessão de Uso com o Distrito Federal, pessoalmente ou por meio de procuração, para obter autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à unidade comercial, de que for proprietário no Comércio Local Sul.

VII

Estrutura leve: perfis metálicos delgados e de pequeno impacto visual destinados a permitir o funcionamento de toldos verticais com mecanismo de enrolar ou outro elemento de vedação vertical leve removível.

VIII

Extremidade entre blocos: espaço público existente entre dois blocos do Comércio Local Sul, que permite a circulação de pedestres entre a via de Comércio Local e a Superquadra.

IX

Extremidade lateral de bloco: espaço público existente em extremidade não confrontante com outro bloco ou em extremidade confrontante com o lote n° 35 - RUV das quadras do CLS.

X

Fachada posterior: fachada voltada para a faixa verde da Superquadra.

XI

Faixa de acesso: faixa da calçada situada entre a fachada frontal do lote ou a fachada posterior da área objeto de concessão de uso e os passeios públicos frontal e posterior, respectivamente, destinada a abrigar soluções de acessibilidade, grelhas de ventilação e iluminação do subsolo e faixas ajardinadas.

XII

Faixa verde da Superquadra: área pública non aedificandi, ou seja, livre de construções, que separa os blocos de Comércio Local dos blocos residenciais situados na Superquadra.

XIII

Instalações Técnicas: equipamentos de ar-condicionado, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas e centrais de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

XIV

Marquise: cobertura, em balanço ou não, na parte externa de uma edificação, destinada a proteção da fachada ou a abrigo de pedestres.

XV

Marquise entre blocos: marquise original situada entre um bloco e outro, cuja altura coincide com a marquise de, pelo menos, um dos blocos adjacentes.

XVI

Marquise frontal: marquise original voltada para a via de Comércio Local, que avança 3m a partir do limite do lote registrado em cartório.

XVII

Marquise lateral: marquise original situada em cada extremidade lateral de bloco, que avança 7,5m a partir do limite do lote registrado em cartório.

XVIII

Marquise original: Cobertura, que avança em área pública, definida pelos projetos urbanísticos do CLS registrados em cartório.

XIX

Marquise posterior: parte da marquise original voltada para a faixa verde da Superquadra, que avança 3m a partir do limite do lote registrado em cartório.

XX

Mobiliário removível: mobiliário ou objeto apoiado no solo sem fixação, que pode ser removido imediatamente, sem equipamento mecânico.

XXI

Normas Técnicas Brasileiras: normas emitidas pela Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT.

XXII

Passeio: faixa livre de obstáculos destinada à circulação exclusiva de pedestres e, quando compartilhado, também de ciclistas.

XXIII

Platibanda: prolongamento nas extremidades da marquise, utilizado como composição arquitetônica, que tem como função ocultar telhados e servir-lhes de anteparo visual.

XXIV

RUV Restaurante de Unidade de Vizinhança: denominação atribuída aos lotes n° 35 dos CLS 102 a 116 e CLS 201 a 216 da Asa Sul, previstos isoladamente, circundados de área pública por todos os lados, situados próximos da confluência da via de Comércio Local com a via W1 ou L1, identificados como o último bloco da quadra, originalmente destinados a "casa de chá" e, posteriormente, a restaurantes e outras atividades de comércio e prestação de serviços.

XXV

Separador físico removível: elemento ou objeto, apoiado no solo sem fixação, que serve para separar ou delimitar áreas e que pode ser removido de imediato, sem equipamento mecânico.

XXVI

Termo de Autorização de Uso Não Onerosa: documento emitido pela Administração Regional que autoriza a ocupação das extremidades dos entre blocos do CLS.

XXVII

Termo de Autorização Precária de Uso: documento emitido pela Administração Regional que autoriza precariamente, de forma onerosa, a ocupação de área pública até a emissão do Termo de Concessão de Uso, resolúvel.

XXVIII

Vedação leve removível: elementos de proteção solar e contra intempéries, ajustáveis a várias situações climáticas, constituídos por toldos verticais ou elemento de fechamento leve, excluída a utilização de vidros ou outros elementos que caracterizem vedação definitiva.

XXIX

Via de Comércio Local: via de acesso às unidades comerciais de duas Superquadras, para onde se voltam as fachadas principais, oposta às fachadas voltadas para a faixa verde da Superquadra.

Art. 2º, XVII do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017