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Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 18

Nas áreas de acomodação de pedestres, em pontos de travessias com semáforos, é permitida a instalação de lixeiras e elementos vegetais, desde que não impeçam a livre circulação de pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único

Nas áreas referidas no caput devem ser observados os seguintes parâmetros:

I

Passeio com largura mínima de 3m;

II

rebaixamento do passeio nos pontos de travessias;

III

utilização de gola de árvore nivelada com a calçada, no caso da implantação de elemento vegetal, com dimensões de 60cm a 1m, com forma circular ou quadrada;

IV

especificação de elemento vegetal, com raiz cônica, copa com altura livre de, no mínimo, 2,10m, e dimensão compatível com o espaço disponível e a infraestrutura existente;

V

possibilidade de previsão de iluminação cênica das espécies vegetais, niveladas e contidas no espaço da gola da árvore, no projeto de paisagismo.

Art. 18, Parágrafo Único, I do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017