Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nas áreas de acomodação de pedestres, em pontos de travessias com semáforos, é permitida a instalação de lixeiras e elementos vegetais, desde que não impeçam a livre circulação de pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único
Nas áreas referidas no caput devem ser observados os seguintes parâmetros:
I
Passeio com largura mínima de 3m;
II
rebaixamento do passeio nos pontos de travessias;
III
utilização de gola de árvore nivelada com a calçada, no caso da implantação de elemento vegetal, com dimensões de 60cm a 1m, com forma circular ou quadrada;
IV
especificação de elemento vegetal, com raiz cônica, copa com altura livre de, no mínimo, 2,10m, e dimensão compatível com o espaço disponível e a infraestrutura existente;
V
possibilidade de previsão de iluminação cênica das espécies vegetais, niveladas e contidas no espaço da gola da árvore, no projeto de paisagismo.